10 questões para entender o assédio moral no trabalho

assédio moral no trabalho


16,5% da população activa em Portugal já sofreu, pelo menos uma vez durante a sua vida profissional, uma forma de assédio moral no trabalho, segundo o estudo. As mulheres são as principais vítimas.

As estatísticas da APAV revelam a existência de 160 queixas de assédio sexual e assédio moral em 2022, mas metade acaba por não apresentar queixa às autoridades. Portanto, muitos destes casos não são registados de forma oficial. A associação acredita que estes números estão muito longe da realidade por ser um assunto estigmatizado, onde a vergonha ainda está do lado da vítima.

O que diz a lei:
O assédio é proibido por lei e a sua prática é sancionada com uma contraordenação muito grave (artigo 29.º do Código do Trabalho). A prática de assédio por qualquer trabalhador ou trabalhadora, independentemente das funções desempenhadas, constitui uma infração disciplinar.

O que exatamente caracteriza o assédio moral?


O assédio moral é definido como condutas abusivas, repetitivas e sistemáticas que interferem na dignidade e nos direitos fundamentais da vítima, causando humilhação, desconforto e constrangimento no ambiente de trabalho.

Quais são alguns exemplos concretos de assédio moral?


Para além da conduta agressiva ou intimidatória há outras formas de exercer assédio moral sobre o trabalhador.

Alguns exemplos incluem: definir objetivos impossíveis de cumprir; atribuir tarefas inadequadas, pedir sistematicamente trabalhos urgentes sem necessidade; atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional; dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas; Interromper o visado constantemente; Retirar injustificadamente autonomia à pessoa visada; Contestar, sistematicamente, todas as suas decisões; Criticar o seu trabalho de forma injusta ou exagerada; Ocultar, sistematicamente, informações gerais e/ou úteis ao desempenho das funções; Desvalorizar e desqualificar, sistematicamente, o trabalho realizado; Isolar o trabalhador; criar sistematicamente situações de stresse, de forma a provocar o descontrolo da pessoa; Promover o conluio com outros colegas a intimidar o visado. Apontar questões da vida pessoal do trabalhador para justificar críticas feitas ou a não promoção; Intimidar com o despedimento. Todos os exemplos podem ser consultados aqui.

O assédio moral só ocorre de superior para subordinado?


Não. O assédio moral pode ser vertical (de superior para subordinado ou vice-versa), horizontal (entre colegas) ou organizacional (política da empresa).

Como comprovar que estou sofrendo assédio moral?


É importante reunir evidências como e-mails, mensagens, testemunhas e registos de ocorrências para comprovar o assédio.

Quais são meus direitos se eu sofrer assédio moral?


A vítima tem direito à rescisão indireta do contrato (saindo da empresa com todos os direitos), além de indemnização por danos morais, materiais e existenciais.

Posso ser demitida se denunciar o assédio?


A lei proíbe represálias contra quem denuncia assédio. Demissões ocorridas até um ano após a denúncia são consideradas abusivas.

O assédio moral pode causar doenças?


Sim, o assédio pode desencadear doenças como Síndrome de Burnout, depressão e estresse pós-traumático.

Quanto tempo tenho para denunciar o assédio?


O prazo prescricional para entrar com ação trabalhista é de 2 anos após o fim do contrato de trabalho.

Devo processar o assediador ou a empresa?


A orientação é processar a empresa, que é responsável pelo ambiente de trabalho, e não o assediador diretamente.

Por que as mulheres sofrem mais assédio moral?


Estudos indicam que as mulheres são mais vulneráveis ao assédio devido a fatores culturais e desigualdades de género ainda presentes no ambiente de trabalho.

Assédio moral é um veneno silencioso que destrói vidas e carreiras. Denuncie, proteja-se e não permita que o medo silencie a sua voz.

Links úteis:

Lei geral do trabalho

Estudo sobre assédio no local de trabalho

Autoridade para as condições de trabalho

Garcia Pereira e Associados

Raposo, Sá Miranda e Associados

Associação de Apoio à Vítima